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Providência cautelar contra decisão da Reitoria da Universidade de Lisboa
 

 

No âmbito do concurso público internacional, relativo à implementação de um sistema integrado de gestão financeira e de recursos humanos para a Universidade de Lisboa, de valor superior a 2 milhões de euros, a Quidgest interpôs uma providência cautelar suspensiva deste ato administrativo, por considerar existir um favorecimento ilegítimo da concorrente vencedora.

 

 

Com efeito, existem indícios suficientemente fortes de ter havido e de continuar a haver uma vontade deliberada de favorecer a empresa vencedora, e o sistema de gestão (importado) que esta propõe:

 

1.   Nos requisitos e critérios, ditos técnicos, do caderno de encargos e programa de concurso, que permitiram eliminar muitos dos concorrentes e potenciais concorrentes

2.   Na criação de um fator 2 (custo de manutenção de licença), apenas adequado ao modelo de venda do produto da proposta vencedora

3.   Na não avaliação do prazo de implementação (critério que também penalizaria a empresa e o produto vencedores, com implementações muito lentas e que até colidem com o financiamento aprovado pelo COMPETE)

4.   Nas facilidades concedidas à empresa vencedora, e a pedido desta, em sede de esclarecimentos pelo júri (não apresentação de documentos obrigatórios como fluxos de procedimentos ou modelo relacional de dados)

5.   Na bondade de a concorrente vencedora não ter tido de esclarecer senão um inócuo ponto, contrariamente aos 5/6 pedidos (enviesados) colocados a todos os outros concorrentes

6.   Na opção do júri em não avaliar os requisitos funcionais (avaliação que penalizaria a empresa vencedora, que os descreve insuficientemente), exigidos para que o sistema proposto corresponda aos objetivos de gestão de recursos humanos e de gestão financeira, que constituem o fim último do concurso

7.   Na escolha da concorrente que apresentou a proposta financeira mais gravosa

8.   Na facilidade com que o júri encontrou “demonstrações completas e detalhadas” de como a concorrente vencedora “se propõe cumprir os objetivos e requisitos previstos, de forma completamente alinhada com os objetivos definidos no Caderno de Encargos”, critério que lhe valeu a sistemática pontuação máxima de 10 valores nos vários fatores

9.   Nas avaliações efetuadas em relatório preliminar e em relatório final aos restantes concorrentes, de forma a reduzir drasticamente a sua pontuação

10. No argumento usado para retirar eficácia suspensiva à providência cautelar interposta, afirmando que o sistema tem de estar instalado até dezembro de 2015, quando a proposta vencedora apenas o planeia para o início de 2017.

 

Para João Paulo Carvalho, Senior Partner da Quidgest “comparadas as propostas, não há nada que distinga negativamente a proposta da Quidgest em relação à da concorrente a quem a Universidade de Lisboa adjudicou o fornecimento. Pelo contrário, a proposta da Quidgest é substancialmente mais completa e mais detalhada do que a proposta vencedora”.

 

Para a empresa tecnológica é mais do que evidente a ausência de objetividade de todo este concurso público, parcialmente financiado pelo programa COMPETE, e a existência de uma vontade deliberada de favorecer a empresa vencedora, e o sistema de gestão, importado, que esta propõe.

 

A Quidgest considera que as empresas que participam em concursos públicos devem exigir a sua maior transparência e isenção, denunciando todas as incorrecções de que tenham conhecimento. Esta adjudicação, por parte da Reitoria da Universidade de Lisboa, é um mau exemplo, que não pode ser ignorado. Por isso interpôs esta providência cautelar suspensiva do despacho de adjudicação.

 

Se concorda que o rigor e a transparência devem ser a base dos processos de contratação pública, especialmente numa instituição como a Universidade de Lisboa (a maior Universidade do País), leia, por favor, o documento:

 

CartaAbertaReitorULisboa_Rigor.pdf (clicar para abrir)

 

Se se preocupa com o impacto económico e social da decisão da Reitoria da Universidade de Lisboa que, ao distorcer a concorrência, agrava a dependência de Portugal em relação ao exterior, por favorecer a importação de soluções externas em detrimento da tecnologia nacional, leia, por favor, o documento:

 

CartaAbertaReitorULisboa_DecidirMelhor.pdf (clicar para abrir)

 

Querendo conhecer os detalhes da argumentação do júri e da Quidgest, leia, por favor, o documento:

 

ULisboa_RelatorioFinalAnexoVIJuri_comNotasQuidgest.pdf (clicar para abrir)

 

O Anexo VI reproduz algumas, mas não todas as alegações da Quidgest, em sede de audiência prévia. Pelo que, se as pretende conhecer, leia, por favor, o documento:

 

Q_ULisboa_PronunciaEmAudienciaPrevia_20150601.pdf (clicar para abrir)

 

 

Neste momento, através da figura da resolução fundamentada datada de 6 de julho, o Reitor da Universidade de Lisboa, António Cruz Serra, determinou o prosseguimento do procedimento, com a assinatura do contrato e respetiva execução.

 

O argumento usado pelo Reitor da Universidade de Lisboa é o seguinte:

-        o financiamento deste projeto (no valor de 2 351 000€) é comparticipado em 684 394€ pelo programa COMPETE, da AMA, na sequência de candidatura aprovada em 2013

-        nos termos deste financiamento, todos os pagamentos efetuados têm de ocorrer até ao dia 31 de dezembro de 2015

-        a realização dos pagamentos elegíveis só pode ocorrer uma vez instalado o sistema integrado de gestão financeira, o que implica a celebração imediata do contrato e o início dos trabalhos com a máxima brevidade possível.

 

No entanto, a proposta da concorrente vencedora, ao contrário da da Quidgest, só prevê a instalação do sistema integrado de gestão financeira, numa primeira unidade orgânica, no prazo de 13,5 meses.

 

Não sendo nada claro como este argumento pode ser usado para justificar o pagamento de algo que teria de ser instalado em 2015, de forma a ser financiável pelo COMPETE,  mas que na realidade só o vai ser (após 18,5 meses) no início de 2017.

 

Ainda há a apontar o “Prazo” que, não tendo sido considerado como critério de avaliação, seja agora invocado em sede de resolução fundamentada, para defesa da decisão tomada.

 

 
 

Caso pretenda aceder a todos os elementos públicos do processo contratual, peça-nos o dossier completo.

 

Querendo esclarecer quaisquer dúvidas ou expressar a sua opinião em relação a esta tomada de posição, não hesite em nos contactar.

 
   
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